O Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou nesta terça-feira, dia 10 de setembro, a suspensão cautelar da licitação da Secretaria de Estado de Educação que prevê a contratação de empresa para confecção e distribuição de Kits de uniforme escolar para estudantes da rede pública de ensino. A Corte estabeleceu prazo de 10 dias para que a Secretaria corrija as falhas no edital ou apresente justificativas, caso decida manter os itens inalterados.
Ao analisar o edital, o TCDF verificou que não há uma correta descrição das roupas e calçados que serão comprados. O Termo de Referência não traz, por exemplo, a quantidade de alunos do sexo masculino e feminino, nem destaca as idades, tamanhos e numeração das peças. O edital também não deixa claro se o kit será entregue a cada aluno ou à SEE/DF. O Tribunal de Contas ainda detectou falhas que comprometem a competitividade e a possibilidade de obtenção de propostas mais vantajosas à Administração.
A decisão desta terça-feira lista nove alterações a serem realizadas para adequação do edital. Entre elas, está a correta especificação dos uniformes a serem adquiridos, a revisão da estimativa de preços e de quantidades a serem adquiridas; a adequada definição do local de entrega dos materiais e a divisão do objeto licitado em lotes.
A licitação foi alvo de três representações no TCDF. O novo edital foi lançado pelo governo no dia 28 de agosto de 2019, após suspensão pela própria SEE/DF. O pregão eletrônico, estimado em R$ 96,5 milhões, estava previsto para 12 de setembro.
Cotação de preços – Uma das principais falhas diz respeito à cotação de preços dos materiais a serem adquiridos. Por exemplo: apesar de o edital da SEE-DF prever a compra de 916.900 camisetas, a Secretaria utilizou como referência valores de pregões para aquisição de quantidades muito inferiores. Um deles previa a compra de apenas 80 camisetas. Enquanto isso, deixou-se de considerar, na estimativa de preço, um pregão municipal para compra de 740.000 camisetas. A alegação da Secretaria para não usar essa estimativa como referência é que os valores “foram considerados discrepantes por estarem 50% abaixo da mediana”, apesar de, a princípio, ser a fonte que guardava maior similaridade com o objeto da licitação a ser realizada no DF em termos de volume.
O mesmo tipo de falha ocorreu também na cotação de preços dos tênis. A Secretaria utilizou com referência os preços obtidos em pregões municipais para aquisição de 383 pares e de 3.325 pares, quando o objeto do edital do DF é de 450 mil pares de calçados. Por isso, o Tribunal determinou que a Secretaria refaça o orçamento estimativo da licitação, considerando somente preços públicos e propostas que contemplem quantitativos compatíveis com o montante a ser licitado, de modo a refletir adequadamente os ganhos com economia de escala.
Material de confecção dos tênis – A Secretaria também deverá esclarecer, no Termo de Referência, qual a especificação do tênis pretendido. O Termo de Referência traz apenas uma imagem e algumas especificações do produto, mas não há projeto detalhado do modelo do tênis, as vistas (lateral direita e esquerda, frente, traseira, vista de cima e do solado), nem identificação adequada das posições dos detalhes em listras amarelas. Além disso, o edital não informa se serão aceitos modelos similares existentes no mercado. Essa informação, no entendimento do Tribunal, é extremamente relevante, uma vez que reflete nas amostras a serem apresentadas pelos licitantes e também pode afetar a competitividade da licitação. Isso porque, se o modelo for idêntico ao do TR, ou seja, específico para a SEE/DF, as licitantes teriam que estabelecer uma linha de produção específica para este tênis, o que pode criar dificuldades para empresas do setor de malharia.
Para solucionar a questão, o Tribunal determinou que a SEE/DF adeque o Termo de Referência, deixando claro se o modelo de calçado tipo tênis previsto será aquele disposto na imagem do Anexo II e, nesse caso, passando a disponibilizar todos os elementos suficientes e necessários para que a futura contratada possa produzir o calçado exatamente igual ao modelo, ou se serão aceitos modelos similares, estabelecendo de forma objetiva os critérios de aceitabilidade desses itens.
Divisão do objeto – A aquisição de itens de natureza diversa, como camisetas e tênis, em um único lote foi outra falha detectada pelo TCDF no edital. Isso limita a participação de micro e pequenas empresas, devido ao alto valor final da licitação, e contraria dispositivos legais que tratam do assunto. No entendimento do Tribunal, apesar de o Termo de Referência indicar que a contratação em lote único estaria legitimada “por trazer preço mais vantajoso para esta Secretaria no ganho e na efetividade da gestão contratual”, não se demonstrou nos autos nem uma coisa nem outra.
O Tribunal de Contas entende, ainda, que, se o edital permite a participação de consórcios de empresas na licitação, isso significa que poderia, neste caso, aceitar a participação dessas mesmas empresas concorrendo de maneira autônoma para produzir os itens de sua especialidade, sem prejuízo da economia de escala ou da obtenção de proposta de preços mais vantajosa. Assim, a decisão desta terça-feira determina que o objeto de licitação seja fracionado em lotes e, ainda, que a Secretaria adote cota reservada de no mínimo 10% e de no máximo 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação, conforme determina a lei.
Estimativa de quantidade – O Tribunal aponta ainda a necessidade de revisão da quantidade total de itens a serem adquiridos, com base na melhor estimativa possível, considerando as circunstâncias do período de validade da ata de registro de preços. Isso porque a quantificação dos itens do edital teve por base o número de alunos matriculados em 2018 na rede pública de ensino distrital, enquanto o Anexo I do Termo de Referência faz alusão ao quantitativo de alunos de 2019.
Chama a atenção, também, que o prazo de entrega dos materiais é de 90 dias após a emissão da ordem de serviço, o que significa que pode-se estar fixando o quantitativo a ser registrado na ata para fornecimento em 2020 considerando que restam pouco mais de três meses para o fim de 2019, com base na quantidade de alunos de 2018. Como a legislação proíbe efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, é necessário que a previsão do edital seja o mais próxima possível da quantidade real de alunos no momento em que os materiais serão entregues. Ainda, devido a essa mesma proibição, a Secretaria deverá modificar no edital itens que preveem aditivos contratuais sem amparo legal.
Também deve ser corrigida no edital a previsão de prazo e local de entrega dos kits de uniforme escolar. O edital traz informações divergentes sobre onde deverá ocorrer a entrega: se na Gerência de Almoxarifado ou no endereço do “destinatário”, o que pode gerar interpretações equivocadas dos fornecedores.
Processo 19753/2019
Fonte: Polyana Resende Chefe da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas do DF / +55 61 3314-2380