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25/11/2024
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Câmara Legislativa do DF aprova ISS único para os serviços de informática

Texto de autoria de Eduardo Pedrosa segue para sanção do governador Ibaneis Rocha.  ‘A maior política social é prover emprego’, diz o mais jovem deputado do DF

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto que estabelece Imposto sobre Serviços (ISS) único para serviços de informática. O texto seguiu para o Palácio Buriti, para sanção ou. Eto do governador Ibaneis Rocha.

O projeto, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa (PTC), teve o objetivo de corrigir um erro de aplicação da legislação tributária nos serviços de informática.

Após conversar com representantes do setor tecnologia e informática, Pedrosa apresentou projeto de lei complementar 20/2019, unificando o ISS.

“Queremos sanar o equívoco de interpretação na aplicação da legislação tributária”, explicou o deputado. “Essa é uma área  fundamental para o desenvolvimento do DF, porém o setor não tem segurança jurídica em relação a alíquota de ISS.”

Apesar de a lei determinar que a alíquota de 2% para os serviços do segmento, “algumas interpretações diferentes fizeram com que empresários auditados fossem taxados retroativamente com alíquotas de até 5%”, explica o autor da proposta.

O projeto não modifica a carga tributária, porque a alíquota de ISS em vigor para os prestadores de serviço de informática já está fixada em 2%.

A única modificação foi a inserção da expressão “independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária”. “A proposição não trata de renúncia de receita ou cria despesas, apenas garante a mesma carga tributária para os prestadores de serviços de informática”, afirma Pedrosa.

Em diversas ocasiões a fiscalização tributária tem entendido que quando o desenvolvedor de um programa de computador coloca um ou alguns de seus empregados para por exemplo dar treinamento, proceder a instalação ou adequação de máquinas ou compatibilização de seu software com os já existentes de seu cliente, ocorre o desenquadramento da atividade de prestação de serviços de informática e congêneres e desta forma acarreta a imediata incidência da alíquota de 5% sobre o valor da operação.

Fonte: Diário do Poder

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