De autoria do deputado distrital pastor Daniel de Castro (PP/DF), PL nº 14.755 prevê aplicar punições para agressores de mulheres que vão de multa à proibição de frequentar boates. De acordo com o Projeto, o texto busca instituir um “código de defesa da mulher”, com várias ações.
De acordo com o Art. 1º do Projeto de Lei, os princípios que norteiam esse código são:
- A mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
- As distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum
- Reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
- Toda mulher tem direito a construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
- É dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher; o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
Segundo o PL, após decisão da Mesa Diretora da CLDF, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal desta unidade da federação como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
De acordo com o Projeto no Art. 9º, a segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente
Ao todo são 50 artigos previstos no projeto de lei com sugestões para ampliar a legislação de proteção. Um deles tem quatro punições distintas para agressores: multa, prestação de serviços sociais, proibição de frequentar casas noturnas após às 22h, por tempo mínimo de 1 ano, e obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico.
Essas penas seriam aplicadas para quem praticar violência física e/ou psicológica contra a mulher. “A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras”, traz o texto.
Fonte: DF Soberano