A partir deste sábado, 6 de Julho, faltam apenas três meses para o primeiro turno das Eleições Municipais de 2024. Com a proximidade do pleito, começam a valer uma série de restrições impostas pela Lei nº 9.504/1997 às candidatas e aos candidatos, especialmente para aqueles que ocupam cargos públicos.
Medidas de restrição eleitoral
- Com o intuito de garantir a imparcialidade e a lisura do processo eleitoral, a legislação prevê várias proibições que entram em vigor hoje. Entre as principais medidas estão:
- Contratação de shows artísticos: Está proibida a contratação de shows pagos com recursos públicos para inaugurações de obras públicas ou divulgação de serviços (art. 75 da Lei nº 9.504/1997).
- Presença em inaugurações: Candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/1997).
- Veiculação de nomes, slogans e símbolos: Canais e meios de informação oficial não podem exibir nomes, slogans, símbolos ou outros elementos que identifiquem autoridades ou administrações cujos cargos estejam em disputa (art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011, e §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021).
- Transferência de recursos: É proibida a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, exceto em casos de emergência, calamidade pública ou quando há obrigação formal preexistente (art. 73, VI da Lei nº 9.504/1997).
- Publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e TV: Pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito e publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços são vedados, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública (art. 73, VI da Lei nº 9.504/1997).
- Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a posse dos eleitos, é vedada a nomeação, contratação, remoção, transferência ou exoneração de servidores públicos, exceto para cargos comissionados e funções de confiança. Concursos públicos homologados até 6 de Julho podem nomear aprovados (art. 73, V da Lei nº 9.504/1997).
Cessão de funcionários à Justiça Eleitoral
A partir desta data, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta podem ceder funcionários à Justiça Eleitoral, mediante solicitação específica dos tribunais eleitorais. Este prazo se estende até 6 de janeiro de 2025 para as unidades da Federação que realizarem apenas o primeiro turno, e até 27 de janeiro para aquelas que tiverem segundo turno.
As medidas visam a assegurar um processo eleitoral justo e transparente, protegendo a igualdade de condições entre as candidaturas e prevenindo o uso indevido da máquina pública para fins eleitorais.
Fonte: Conectado ao Poder