Na sessão ordinária do dia 15 de outubro de 2019, o Tribunal de Contas do Distrito Federal deu um prazo de 60 dias para que a Secretaria de Transporte Público e Mobilidade do DF apresente um cronograma de medidas para promover melhorias no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA). A pasta deve indicar as ações, os prazos e os respectivos responsáveis para o completo atendimento das determinações feitas pelo TCDF, após realização de auditoria integrada no SBA.
Na análise, o Tribunal verificou a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações do Sistema de Bilhetagem Automática e a regularidade da execução contratual dos principais serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação utilizados pelos órgãos, entidades e empresas envolvidos.
Durante a auditoria, o corpo técnico do TCDF apontou falhas na fiscalização contratual. Não foram encontrados mecanismos de controle que permitissem identificar se houve plena correspondência entre os serviços prestados e os valores pagos pelo Governo do DF à empresa Defender Conservação e Limpeza Ltda. Além disso, foi identificada ausência de rotinas de cadastramento e revogação de acesso ao sistema, o que comprometeu a confidencialidade das informações e facilitou fraudes apontadas em operação da Polícia Civil do DF.
A auditoria apontou, ainda, que o SBA não produz dados íntegros. “O sistema TDMax, fornecido pela Transdata, gera informações não válidas e os validadores, fornecidos pela mesma empresa, não realizam leitura de bloqueio, demonstrando, em ambos os casos, falta de integridade dos dados do sistema SBA”, destaca o relatório. Foi verificada, também, a falta de gestão da bilhetagem. Segundo o relatório produzido, as regras atuais da legislação do transporte público distrital impedem que o DFTRANS detenha o controle e a gestão das informações geradas pelo SBA.
Com a adoção das medidas determinadas pelo Tribunal, será possível melhorar o atendimento e a prestação de serviço ao cidadão; promover a autonomia na gestão do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e a melhoria no controle do sistema; aumentar a transparência na gestão pública e a confiança nas informações para tomada de decisão; além de proporcionar economia aos cofres públicos. Confira as determinações do TCDF na decisão abaixo.
DECISÃO Nº 613/2019
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos Ofícios nº 118/2018-SEMOB/GAB (e-doc 39F7388D-c) e nº 620/2018-DFTRANS (e-doc 87C470D0-c); b) do Relatório Final de Auditoria (e-doc 67BCF652-e); II –determinar a adoção das seguintes medidas por parte das jurisdicionadas, cujas providências e resultados alcançados, acompanhados de documentação comprobatória, deverão ser informados ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias: a) à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS: 1) implemente ações de controle com vistas a propiciar o aumento de qualidade no serviço de atendimento ao público prestado pelas empresas contratadas e garantir o cumprimento pelos executores das atribuições de fiscalização, tais como: o aperfeiçoamento da metodologia de trabalho dos executores de contrato, a compatibilidade da estrutura de fiscalização contratual (quantitativo de executores frente à complexidade do objeto contratual); a inclusão de cláusulas contratuais que exijam níveis de serviço mínimos baseados em indicadores de qualidade cuja mensuração seja objetiva (Achado 1); 2) informe o andamento das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho de que trata o Processo nº 04003-00000112/2018-00, visando à elaboração de minuta de Edital de Chamamento Público de PMI para a obtenção de estudos que proponham solução tecnológica para a implementação do sistema de bilhetagem eletrônica do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (Achados 2 e 4); 3) implemente rotinas de revogação e de validação periódica de acesso ao Sistema de Bilhetagem Automática – SBA (Achado 3); 4) formalize e execute trilhas de auditoria, efetuando, antes da realização do pagamento mensal às empresas de transporte público coletivo do Distrito Federal, as glosas necessárias, em caso de identificação de registros de viagens irregulares (Achado 5); 5) adote medidas visando à reparação dos danos causados pelas empresas delegatárias em razão das irregularidades apontadas no Achado 5 do Relatório de Auditoria (Achado 5); b) à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que informe as providências adotadas visando a revisão e o aperfeiçoamento da legislação de regência relativa ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, conforme informado no Ofício nº 17/2018-GAB/SEMOB (e-doc 223EFC4E-c), atentando-se para as ponderações constantes do Relatório Final de Auditoria (Achados 2 e 4), mormente a necessidade de solucionar as limitações constatadas na gestão exercida pela DFTRANS sobre a referida solução de Tecnologia da Informação; III – dar ciência ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal quanto à necessidade de revisão da legislação atinente ao Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, notadamente a Lei Distrital nº 4.011/07 e os Decretos Distritais nºs 37.067/16 e 38.010/17, no que tange à distribuição de competências entre o Poder Público e as empresas concessionárias de transporte público, em razão das limitações verificadas na gestão exercida pela Transporte Urbano do Distrito Federal sobre a solução de Tecnologia da Informação, conforme apurado no Relatório Final de Auditoria; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia do Relatório Final de Auditoria, do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e à Transporte Urbano do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria, para a adoção das providências pertinentes.
SALA DAS SESSÕES, 21 de Fevereiro de 2019
Fonte: Polyana Resende Chefe da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas do DF / +55 61 3314-2380